Secção V
Do Conselho Fiscal
Art.47.º
O Conselho Fiscal é constituído por três membros: Presidente e dois vogais.
Art.48.º
Compete ao Conselho Fiscal:
- Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Instituição, sempre que o julgue conveniente;
- Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente.
- Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;
- Requerer a convocação da Assembleia Geral quando o julgue conveniente;
- Estar presente à Assembleia Geral.
Art.49.º
1. O Conselho Fiscal pode propor à Direção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de determinados assuntos.
2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, sempre que julguem conveniente, às reuniões de Direção, sem direito a voto.
Art.50.º
1. O conselho Fiscal deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
2. De todas as reuniões serão lavradas atas em livro próprio e assinadas pelos membros previstos.
CAPITULO IV
Do Regime Financeiro
Art.51.º
Constituem receitas da Instituição:
- O produto das quotas dos associados;
- O rendimento de herança, legados e doações a seu favor;
- As comparticipações dos utentes ou dos respetivos responsáveis;
- Os donativos e o produto de festas e subscrições;
- Os subsídios do Estado ou de outros organismos;
- As comparticipações resultantes de acordos de cooperação;
- Rendimentos de atividades próprias da ABEI
CAPITULO V
Disposições diversas e transitórias
Art.52.º
A Associação Para o Bem Estar Infantil da Freguesia de Vila Franca de Xira no exercício das suas atividades, submete-se às normas técnicas que superiormente forem determinadas e a eventual cooperação com outras instituições particulares ou organismos oficiais de assistência.
Art.53.º
Compete à Assembleia Geral, no caso de dissolução, deliberar quanto ao destino dos bens, ouvida a Direção e procurando sempre atribui-los a outras instituições particulares de solidariedade social, preferindo as que prossigam ações do tipo das exercidas pela Instituição.
Art.54.º
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor e as instruções das entidades tutelares.
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