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Regulamentos/ Estatutos

Secção V

Do Conselho Fiscal

Art.47.º

O Conselho Fiscal é constituído por três membros: Presidente e dois vogais.

Art.48.º

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Instituição, sempre que o julgue conveniente;
  2. Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente.
  3. Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;
  4. Requerer a convocação da Assembleia Geral quando o julgue conveniente;
  5. Estar presente à Assembleia Geral.

Art.49.º

1. O Conselho Fiscal pode propor à Direção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de determinados assuntos.

2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, sempre que julguem conveniente, às reuniões de Direção, sem direito a voto.

Art.50.º

1. O conselho Fiscal deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

2. De todas as reuniões serão lavradas atas em livro próprio e assinadas pelos membros previstos.

CAPITULO IV

Do Regime Financeiro

Art.51.º

Constituem receitas da Instituição:

  1. O produto das quotas dos associados;
  2. O rendimento de herança, legados e doações a seu favor;
  3. As comparticipações dos utentes ou dos respetivos responsáveis;
  4. Os donativos e o produto de festas e subscrições;
  5. Os subsídios do Estado ou de outros organismos;
  6. As comparticipações resultantes de acordos de cooperação;
  7. Rendimentos de atividades próprias da ABEI

CAPITULO V

Disposições diversas e transitórias

Art.52.º

A Associação Para o Bem Estar Infantil da Freguesia de Vila Franca de Xira no exercício das suas atividades, submete-se às normas técnicas que superiormente forem determinadas e a eventual cooperação com outras instituições particulares ou organismos oficiais de assistência.

Art.53.º

Compete à Assembleia Geral, no caso de dissolução, deliberar quanto ao destino dos bens, ouvida a Direção e procurando sempre atribui-los a outras instituições particulares de solidariedade social, preferindo as que prossigam ações do tipo das exercidas pela Instituição.

Art.54.º

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor e as instruções das entidades tutelares.

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